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Posso ser descontado se faltar ao trabalho por causa da paralisação?
Publicado
4 anos atrásdia:
Por
Grajaú News
Quem aderir à paralisação ou não conseguiu chegar por falta de transporte pode ter o dia de trabalho descontado do salário; entenda
Quem faltar ao trabalho nesta sexta-feira (14) porque aderiu à paralisação ou não conseguiu chegar por falta de transporte pode ter o dia de trabalho descontado do salário do mês.
Segundo os advogados especializados em Direito do Trabalho Adriana Calvo, professora convidada da FGV Direito Rio e autora do Manual de Direito do Trabalho e Marcelo Grünwald, sócio do escritório Grünwald & Giraudeau Advogados Associados, o artigo 473, da CLT, lista todas as hipóteses em que o empregado pode faltar ao trabalho de maneira justificada, sem desconto do empregador.
Se o motivo da falta não estiver no artigo, então a empresa pode fazer o desconto, explicam os especialistas.
Manifestações de cunho político e paralisações do transporte público não estão listados nesse rol.
“Essa paralisação não pode ser entendida como uma greve propriamente dita, mas uma manifestação de caráter político (contra a Reforma da Previdência). Nesse caso, o empregador não tem como negociar com o empregado, já que não está ao seu alcance conceder nada do que está sendo reivindicado”, explica Grünwald.
Além de ter o dia descontado do salário do mês, o empregado ainda pode ter impacto nas férias.
Veja quando o empregado pode faltar sem desconto

O artigo 473 da CLT lista todas as hipóteses de falta sem desconto. Diz o artigo:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV – por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Mas se tiver acordo com sindicato, aí pode

Mas há convenções coletivas que preveem o abono da falta nestes casos de força maior, como enchentes, paralisações e tumultos, explica a advogada Adriana Calvo, professora convidada da FGV Direito Rio.
Para saber se há alguma convenção para a sua categoria, procure o seu sindicato.
Mas as empresas descontam mesmo?

Segundo Grünwald, o que acontece hoje em dia, na prática, é que as empresas não descontam, mas permitem que o empregado faça um ajuste pelo banco de horas.
“É mais aconselhável que o empregador promova a compensação dessa ausência com a realização de jornada extraordinária para que o empregado não perca a remuneração do dia nem o descanso das férias”, diz.
O empregado pode ser advertido por essa falta?

Não. Segundo Marcelo Grünwald, a empresa não pode dar uma advertência, suspensão, nem aplicar punição disciplinar por motivo de falta por motivo de paralisação de transporte público. “Ainda que a falta não seja justificável pelo artigo 473 ela é justificável do ponto de vista disciplinar”, diz.
“Se o empregado aderir à greve, ele não pode ser punido, pois a greve é um direito fundamental do empregado de suspender o contrato de trabalho. Se não aderir, tem de ir trabalhar”, afirma a advogada Adriana Calvo.
Mas ela lembra que a Lei 7.783/89 proíbe atos de violência, como no caso em que o empregado decida impedir outros trabalhadores de entrarem na empresa. “Isso torna a greve abusiva e permite que o empregador aplique sanções como advertência e até demissão.”


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