Entrará em vigor a Lei Federal 13.855/19 no dia 07 de outubro, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A nova lei confere mais rigor à fiscalização por parte dos órgãos de trânsito em relação ao transporte irregular de passageiros.
Esta lei foi publicada em 8 de julho de 2019 pelo governo federal no Diário Oficial da União, com previsão de 90 dias para entrar em vigor.
A partir da entrada em vigor, motoristas de ônibus, vans e carros de passeio que realizarem transporte remunerado de pessoas ou bens sem autorização, ao serem flagrados, passam a cometer infração gravíssima, com multa (multiplicada por 5x, no caso do transporte escolar), e perda de 7 pontos na carteira de habilitação, além da remoção do veículo como medida administrativa.
A fiscalização será iniciada no dia 07 de outubro em operações de trânsito em alguns estados.
A alteração promovida pela nova lei trouxe mudanças no art. 230, XX e no art. 231, VIII, ambos do CTB, tornando as infrações em gravíssimas, a do art. 230 com a penalidade de multa multiplicada em 5x e a do art. 231 com o acréscimo da multa, ambas com a previsão de medida administrativa de remoção do veículo.
ANTES:
Art. 230, XX – Conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabecida no art. 136: Infração – grave;
Art. 231, VIII – Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração – média;
Segue abaixo as a nova lei com as alterações promovidas:
Lei 13855/19 | Lei nº 13.855, de 8 de julho de 2019
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro”, para dispor sobre transporte escolar e transporte remunerado não licenciado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre transporte escolar e transporte remunerado não autorizado. Ver tópico
Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 230. ……………………………………………………
XX – …………………………………………………………
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes);
Medida administrativa – remoção do veículo;
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 231. ……………………………………………………
VIII – ……………………………………………………….
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília, 8 de julho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tarcisio Gomes de Freitas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2019